ESTATUTOS DO CENTRO DE REABILITAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE FÁTIMA
CAPITULO I
Natureza, Denominação, Sede e Objeto
Artigo 1.º
Denominação e natureza jurídica
2O Centro de Reabilitação e Integração de Fátima – CRIF, adiante designado por
associação, é uma instituição particular de solidariedade social, sob a forma de
associação, sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial,
pelos presentes estatutos.
Artigo 2.º
Sede e âmbito de ação
A associação tem a sua sede na Rua das Pedreiras, nº 470, Moimento, freguesia de
Fátima, concelho de Ourém, distrito de Santarém e o seu âmbito de ação abrange o
concelho de Ourém e franjas de outros concelhos limítrofes.
Artigo 3.º
Objetivos
1. A associação é uma pessoa coletiva, que desenvolve a sua atividade sem fins
lucrativos e tem como objetivo principal o apoio a pessoas com deficiência e
incapacidade e/ou doença mental. É missão da associação promover a qualidade de
vida e a inclusão da pessoa com deficiência ou doença mental, prestando serviços de
ação social, educacional, reabilitação e capacitação em articulação com a
comunidade. Associada a esta ação é ainda confiada à associação a participação em
acções locais/regionais de responsabilidade social.
2. Na prossecução do seu objectivo principal, a associação pode desenvolver de modo
secundário outros fins não lucrativos, desde que esses fins sejam compatíveis com os
fins definidos no número anterior, nomeadamente a realização de eventos com a
participação da comunidade.
Artigo 4.º
Atividades
1. Para a realização do seu objetivo, a associação desenvolve a sua atividade nos
seguintes domínios:
a) Centro de Atividades de Capacitação para a Inclusão;
b) Socioeducativa;
c) Centro de Reabilitação e Capacitação Profissional;
d) Lar Residencial.
32. A associação pode ainda desenvolver atividades de natureza instrumental
relativamente aos fins não lucrativos, ainda que desenvolvidos por outras entidades
por ela criadas, mesmo que em parceria e cujos resultados económicos contribuam
exclusivamente para o financiamento da concretização do estabelecido no artigo
anterior, nomeadamente projetos de capacitação de competências socioprofissionais
para pessoas com deficiências e ou incapacidades que visa a inclusão como o CRIF
Lavanda – lavandaria social e AutoCrif – lavagem automóvel.
3. Caberá aos serviços com funções de fiscalização ou de inspeção a verificação da
natureza secundária ou instrumental das atividades desenvolvidas.
Artigo 5.º
Organização e funcionamento
A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividade constarão de
regulamentos internos elaborados pela direção.
Artigo 6.º
Prestação dos serviços
1. Os serviços prestados pela associação serão gratuitos ou remunerados, de acordo
com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se
deverá sempre proceder.
2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com
as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados
com os serviços oficiais competentes.
CAPITULO II
Dos associados
Artigo 7.º
Qualidade de associado
1. Podem ser associados pessoas singulares ou coletivas que se proponham contribuir
para a realização dos fins da associação mediante o pagamento de quotas e/ou a
prestação de serviços.
2. A qualidade de associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a
associação obrigatoriamente possuirá.
4Artigo 8.º
Categorias
Haverá duas categorias de associados:
a) Associados Efetivos – são as pessoas singulares ou coletivas, que se proponham
colaborar na realização dos fins da associação obrigando-se ao pagamento da quota,
nos montantes fixados pela assembleia-geral;
b) Associados Honorários – as pessoas que através, de serviços ou donativos, dêem
contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição, como
tal reconhecida e proclamada pela assembleia geral
Artigo 9.º
Direitos e deveres
1. São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da assembleia-geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do presente
diploma;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o
requeiram por escrito com a antecedência mínima de quinze dias e se verifique um
interesse pessoal, direto e legítimo.
2. São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas tratando-se de associados efetivos;
b) Comparecer às reuniões da assembleia geral;
c) Observar as disposições estatutárias e regulamentos e as deliberações dos corpos
gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.
e) Não praticar atos lesivos do bom nome e do prestígio da instituição
Artigo 10.º
Sanções
1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos no presente diploma ficam sujeitos
às seguintes sanções:
a) Repreensão escrita;
b) Suspensão de direitos até trinta dias;
5c) Demissão.
2. São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado moral ou
materialmente a associação.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº. 1 são da competência da direção.
4. A demissão é sanção da exclusiva competência da assembleia geral, sob proposta
da direção.
5. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do número 1 só se efetivará
mediante audiência obrigatória do associado.
6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
Artigo 11.º
Condições do exercício dos direitos
1. Os associados só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se
tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Só são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que, cumulativamente estejam
no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um
ano de vida associativa.
3. Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que, mediante processo
judicial, tenham sido removidos dos cargos directivos da associação ou de outra
instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis
por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Artigo 12.º
Intransmissibilidade
A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por
sucessão.
Artigo 13.º
Perda da qualidade de associado
1. Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante doze meses;
c) Os que forem demitidos nos termos previstos no presente diploma.
62. O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem
direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade
por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
CAPITULO III
Dos Órgãos Sociais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 14.º
Órgãos sociais
1. São órgãos da associação, a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
2. O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito mas pode justificar o
pagamento de despesas dele derivadas.
Artigo 15.º
Composição dos órgãos
1. A direção e o conselho fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por
trabalhadores da associação.
2. O cargo de presidente conselho fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da
associação.
Artigo 16.º
Incompatibilidade
1. Nenhum titular da direção pode ser simultaneamente titular do conselho fiscal e ou
da mesa da assembleia geral.
2. Os titulares dos órgãos referidos no n.º anterior não podem ser simultaneamente
membros da mesa da assembleia geral.
Artigo 17.º
Impedimentos
1. É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito, ou
no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições
análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como
qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
2. Os titulares dos membros da direção não podem contratar direta ou indiretamente
com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.
73. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da
associação nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da
associação, ou de participadas desta.
Artigo 18.º
Mandatos dos titulares dos órgãos
1. A duração do mandato dos órgãos é de quatro anos e inicia-se com a tomada de
posse dos seus membros, perante o presidente cessante da mesa da assembleia geral
ou o seu substituto, e deve ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição.
2. Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao
trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram
em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido
suspensa por procedimento cautelar.
3. O presidente da associação ou cargo equiparado só pode ser eleito para três
mandatos consecutivos.
Artigo 19.º
Responsabilidade dos titulares dos órgãos
1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos da associação são as definidas nos
artigos 164.º e 165.º do Código Civil.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam
exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração
na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo 20.º
Funcionamento dos órgãos em geral
1. A direção e o conselho fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por
iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo
o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência
pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
84. Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao
preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
5. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no n.º anterior
apenas completam o mandato.
6. Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão
obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a
reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.
SECÇÃO II
Da Assembleia geral
Artigo 21.º
Constituição
1. A assembleia geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a
universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos,
desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos. 2. A
assembleia geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos doze
meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
3. A assembleia geral é dirigida pela respetiva mesa que se compõe de um presidente,
um 1.º secretário e um 2.º secretário.
4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral,
competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os
quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 22.º
Competências
Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas
atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da associação e, designadamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva mesa, da direção
e do conselho fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício
seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
9d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens
imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou
artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da
associação;
f) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos
praticados no exercício das suas funções;
g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
Artigo 23.º
Convocação e publicitação
1. A assembleia geral é convocada com quinze dias de antecedência pelo presidente
da mesa ou substituto.
2. A convocatória é afixada na sede da associação e remetida, pessoalmente, a cada
associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal;
3. Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de
trabalhos da reunião.
5. É ainda dada publicidade à realização da assembleia-geral nas edições da
associação, no sítio institucional ou em aviso afixado em locais de acesso público, nas
instalações e estabelecimentos da associação.
6. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar
disponíveis na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja
expedida, por meio de aviso postal ou via correio eletrónico, para os associados.
Artigo 24.º
Funcionamento
1. A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais
de metade dos associados com direito de voto, ou trinta minutos depois, com
qualquer número de presenças.
2. A Assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos
associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 25.º
10Deliberações
1.As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples não se
contando as abstenções.
2. É exigida a maioria qualificada na aprovação das matérias constantes das alíneas e),
f) e g) do artigo 22.º dos estatutos de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
3. No caso da alínea e) do artigo 22.º, a dissolução não tem lugar se um número de
associados, igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respetivos
órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que
seja o número de votos contra.
Artigo 26.º
Votações
1. O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
2. Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de
vida associativa.
3. Os associados podem ser representados por outros associados, bastando para tal
uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral
e entregue à data da respetiva reunião.
4. Cada sócio não pode representar mais de um associado.
Artigo 27.º
Reuniões da Assembleia-Geral
1. A assembleia geral reunirá obrigatoriamente três vezes por ano:
a) No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para eleição dos titulares
dos órgãos associativos;
b) Até trinta e um de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de
exercício do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
c) Até trinta de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de
ação e do orçamento e para o ano seguinte e do parecer do conselho fiscal.
2. A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo
presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido da direção ou
do conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de sócios no
pleno gozo dos seus direitos.
SECÇÃO III
11Da Direção
Artigo 28.º
Constituição
A direção da associação é constituída por cinco membros: presidente, vice-presidente,
secretário, tesoureiro e vogal.
Artigo 29.º
Competências
Compete
à
direção
gerir
a
associação
e
representá-la,
incumbindo-lhe
designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal o relatório e contas
de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos,
nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e
promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal, e contratar e gerir o pessoal da associação;
e) Representar a associação em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da
associação.
g) Propor o valor das quotas para aprovação em assembleia geral.
Artigo 30.º
Forma de obrigar
1. Para obrigar a associação em todos os Atos e Contratos são necessárias e bastantes
as assinaturas conjuntas de três membros da Direção, sendo obrigatório que uma
delas seja do Presidente ou do Tesoureiro. Para movimentar as contas bancárias a
crédito e a débito, são necessárias apenas duas assinaturas/autorizações de entre o
Presidente, Vice-Presidente ou Tesoureiro.
2. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da direção.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 31.º
Conselho Fiscal
12O conselho fiscal é composto por três membros: presidente e dois vogais.
Artigo 32.º
Competências
1. Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da associação, podendo, nesse
âmbito, efetuar à direção e mesa da assembleia geral as recomendações que entenda
adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e
designadamente:
a) Fiscalizar a direção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa
de ação e orçamento para o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a direção e/ou mesa da assembleia geral
submetam à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
2. Os membros do conselho fiscal podem assistir às reuniões da direção, quando para
tal forem convocados pelo presidente deste órgão.
CAPITULO IV
Regime financeiro
Artigo 33.º
Património
O património da Associação é constituído pelos bens expressamente afetos pelos
associados fundadores à Associação, pelos bens ou equipamentos doados por
entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos
pela mesma.
Artigo 34.º
Receitas
São receitas da associação:
a) As quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelos
associados;
b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
c) Os rendimentos dos serviços prestados;
d) Os rendimentos de produtos vendidos;
e) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
13f) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
g) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
Artigo 35.º
Quotas, serviços ou donativos
1. Os associados pagam uma quota anual de valor proposto pela Direção e ratificado
em assembleia geral.
2. Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à Direção, propor à
Assembleia Geral a aprovação dos mesmos.
CAPITULO V
Disposições diversas
Artigo 36.º
Extinção
1. A extinção da associação tem lugar nos casos previstos na lei.
2. Compete à assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da
legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente
conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação
dos negócios pendentes.
4. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à associação, respondem
solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.
Artigo 37.º
Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela assembleia geral, de acordo com a legislação
em vigor.
Aprovados em Reunião de Assembleia Geral em 22 de novembro de 2023