ENQUADRAMENTO
O Centro de Reabilitação e Integração de Fátima (CRIF) é uma Instituição Particular de
Solidariedade Social, fundada a 12 de outubro de 1976, com o objetivo de apoiar crianças e
jovens com deficiência, presentemente desenvolve trabalho nas seguintes respostas: Centro de
Atividades e Capacitação para a Inclusão, Socioeducativa e Projetos de Capacitação e
Reabilitação Profissional.
Atualmente, o CRIF está sediado em Moimento, Fátima, e oferece apoio diário em regime de
semi-internato a utentes e alunos provenientes de diversos concelhos. Ao longo dos anos, a
instituição tem ampliado e diversificado as suas respostas na área da deficiência, procurando
sempre suprir as necessidades inerentes a esta população.
A nossa missão é promover a qualidade de vida e a inclusão da pessoa com deficiência/doença
mental, prestando serviços de ação social, educacional, reabilitação e capacitação em
articulação com a comunidade. Valorizamos a inclusão, a dignidade e o respeito pelos direitos
de cada indivíduo, trabalhando em estreita colaboração com as famílias e a comunidade para
construir uma sociedade mais justa e inclusiva.
Cientes de que a nossa Missão e Valores só se conseguem manter e perdurar através dos
comportamentos dos membros dos órgãos sociais, trabalhadores, estagiários, voluntários,
outros colaboradores e terceiros que atuem em nome e por conta da nossa Instituição,
depositamos nestes documentos as nossas melhores praticas éticas, deontológicas e
organizacionais, para que sejam conhecidas por todos os que connosco trabalham e aqueles
que querem conhecer os princípios pelos quais nos pautamos.
Assumimos uma postura de tolerância zero ao assédio nas suas mais diversas formas e
apostamos diariamente na promoção de uma cultura de responsabilidade e de excelência, na
certeza de que valorizaremos todos os que se adequem aos nossos princípios e valores
essenciais e os que se desviem destes princípios e dos seus deveres decorrentes do Código do
Trabalho serão responsabilizados disciplinarmente.
O presente Código de Conduta tem também como intuito prevenir e combater a prática de
assédio no trabalho e pretende, nos termos da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, servir de
referência aos seus destinatários no sentido de garantir a salvaguarda da integridade moral dos
trabalhadores e outros colaboradores, assegurando, designadamente, o direito a condições de
trabalho que respeitem a dignidade individual de cada um/a. Considera-se assédio sexual o
comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o
objetivo ou efeito referido.
Por ser nosso objetivo manter e fazer perdurar os princípios e valores pelos quais sempre nos
pautamos, exigimos dos nossos parceiros e colaboradores o respeito por estes, sob o princípio
da transparência, confiança, qualidade, isenção e trabalho conjunto para o bem comum.
A Instituição CRIF compromete-se a defender o
s valores da não discriminação e do combate ao assédio no trabalho. Considera-se assédio todo
o comportamento indesejado, sob forma verbal, não-verbal ou física, praticado aquando do
acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou
o efeito de perturbar ou constranger uma pessoa, de afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um
ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
2Código de Conduta do CRIF
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Destinatários e âmbito de aplicação
1.
Este Código de Conduta destina-se a todos os membros dos Órgãos Sociais,
trabalhadores ou colaboradores (independentemente do vínculo contratual), utentes e quaisquer
pessoas que participem ativamente nas atividades do CRIF (doravante referidos como
destinatários).
Em particular, todos os trabalhadores do CRIF devem sentir-se protegidos contra qualquer tipo
de assédio praticado sob qualquer forma, incluindo por meios eletrónicos ou outro tipo de
comunicação, que possa afetá-los no seu local de trabalho ou em qualquer local em que exerçam
funções.
2.
Este Código não tem como objetivo se sobrepor aos princípios, deveres e obrigações que
resultam do Código do Trabalho, dos Códigos Deontológicos dos trabalhadores abrangidos por
Ordens e Associações profissionais, do Estatuto das IPSS, do Código dos Contratos Públicos, ou
outras regras legais ou regulamentares aplicáveis aos nossos trabalhadores, estagiários,
voluntários e outros colaboradores, membros dos órgãos estatutários e terceiros. Deve este
Código ser entendido como complementar a essas normas e a sua aplicação por todos os que
connosco trabalham para os mesmos fins define a nossa identidade enquanto Instituição.
Artigo 2.º
Fins Estatutários
O CRIF é uma Instituição Particular de Solidariedade Social com estatuto de utilidade pública
sem fins lucrativos. Desenvolve a sua atividade cujo o objetivo principal é o apoio a pessoas com
deficiências e/ou doença mental, prestando serviços de ação social, educacional, reabilitação e
capacitação em articulação com a comunidade. Na prossecução do seu objetivo principal, a
associação pode desenvolver de modo secundário outros fins não lucrativos, desde que esses
fins sejam compatíveis com os fins definidos anteriormente.
Artigo 3º
Condutas espectáveis dos Trabalhadores, Estagiários, Voluntários, Colaboradores, Membros
dos Órgãos Sociais e outros terceiros
É espectável dos trabalhadores, estagiários, voluntários, colaboradores, membros dos órgãos
sociais e outros terceiros as seguintes condutas:
a) Que cumpram com todas as obrigações legais e regulamentares aplicáveis, conscientes de
que a sua violação implica responsabilidade disciplinar;
b) que trabalhem com profissionalismo, eficiência, zelo e responsabilidade, que cumpram com
as funções que integram o seu conteúdo funcional, disponibilizando-se para desempenhar todas
as funções que sejam afins ou diretamente relacionadas com estas e para as quais tenham
competência, sempre que tal se revele necessário ao bom funcionamento e à prossecução dos
objetivos da Instituição;
c) que respeitem e tratem com urbanidade e probidade todo os dirigentes – independentemente
do órgão social a que pertençam, os superiores hierárquicos e todos os demais colegas e
3Código de Conduta do CRIF
colaboradores, trabalhando num espírito de colaboração e cooperação mútua, de modo a criarem
e manterem boas condições de trabalho e um bom clima organizacional.
d) que cumprem, respeitem e façam cumprir todas as regras de segurança e saúde no trabalho
definidas pela Instituição, cooperando para a melhoria do serviço e apresentando sugestões de
melhoria continua nos seus setores;
e) que estejam disponíveis para aperfeiçoar e atualizar continuamente os seus conhecimentos,
aptidões e competências, que sugiram ativamente ações de formação que se possam revelar
relevantes para as suas funções e trabalhem de uma forma mais eficaz e eficiente, sugerindo
boas praticas aplicáveis às suas funções e dos demais colegas;
f) que garantam o sigilo, a confidencialidade, a reserva e máxima discrição sobre todas as
informações a que tenham acesso, no exercício das suas funções, relativamente aos
trabalhadores, estagiários, voluntários, outros colaboradores, terceiros e membros dos órgãos
estatutários, não podendo usar de tais informações sem previa autorização dos próprios ou ao
abrigo de uma imposição legal;
g) que adotem um comportamento que dignifique o CRIF durante o horário de trabalho e nas
nossas instalações e mesmo fora destas;
h) que respeitem e honrem o bom nome da Instituição, podendo ser sancionados
disciplinarmente pelo uso indevido e desrespeitoso do nome da Instituição, dos membros dos
órgãos sociais e todos os colaboradores, ou que difundam informações erradas e caluniosas que
afete a entidade ou os seus membros e comunidade;
i) Conflito de interesses – todos os trabalhadores, estagiários, voluntários, colaboradores,
membros dos órgãos sociais e outros terceiros estão expressamente proibidos de participar em
qualquer ato, contrato ou decisão suscetível de originar um conflito de interesses - qualquer
situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta
ou decisão.
É suscetível de originar um conflito de interesses, a intervenção em qualquer situação em que:
- tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa, ou
sendo benificiário efetivo da mesma;
- quando, por si ou como representante de outra pessoa, nela tenha interesse o seu cônjuge,
algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer
pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenha uma relação de adoção,
tutela ou apadrinhamento civil;
- quando, por si, ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante
à que deve ser decidida ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela
alínea anterior;
- quando, por si ou como representante de outra pessoa, nela tenha interesse pessoal;
- quando tenha intervindo como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre a questão a
resolver;
- quando tenha intervindo no processo, como perito ou mandatário, o seu cônjuge, ou pessoa
com quem viva em condições análogas ao dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao
2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum
ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
- quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha reta esteja intentada ação judicial proposta
pelo interessado ou pelo respetivo cônjuge;
4Código de Conduta do CRIF
- quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida
por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
Sempre que se verifique qualquer situação de conflito de interesses o trabalhador deve, de
imediato, pedir o seu afastamento invocando escusa ou suspeição.
j) Quando tenha sido nomeado ou encarregue de participar num concurso publico, intervir na
seleção de um fornecedor, trabalhador ou outro terceiro, trabalhador ou membro de órgão social
terá que entregar uma declaração de inexistência de conflito de interesses e/ou impedimento
para que possa prosseguir com a sua intervenção sem por em causa a validade do ato, cessando
tal intervenção quando o conflito de interesses se venha a verificar posteriormente.
k) adoção de uma conduta de parcimónia, proteção e utilização apropriada dos bens e
instrumentos de trabalho – os nossos trabalhadores devem zelar pela conservação e boa
utilização dos bens relacionados com o trabalho que lhes forem confiados pela Instituição,
cuidando deles como se fossem seus e utilizando-os de forma eficiente, sendo-lhes
absolutamente vedada qualquer utilização pessoal dos bens e instrumentos de trabalho.
l) preservação do bom nome, símbolos e imagem da Instituição – é vedado aos trabalhadores, a
utilização do nome, imagem institucional, equipamentos de trabalho e outros símbolos ou bens
que os relacionem com a Instituição, fora do período e do local de trabalho. Todos estes bens
devem ser devolvidos quando cessar o contrato de trabalho, não podendo continuar a ser
utilizados por ex-trabalhadores em seu benefício próprio.
m) Lealdade – os nossos trabalhadores devem guardar lealdade à Instituição, aos seus princípios
e interesses, devendo abster-se de praticar quaisquer atos ou omissões suscetíveis de prejudicar
o bom nome ou a persecução dos fins estatutários da Instituição.
n) Assiduidade e Pontualidade – os trabalhadores devem comparecer ao serviço com
assiduidade e pontualidade, sendo a violação deste dever punida em sede de responsabilidade
disciplinar;
o) Ofertas, favores, benefícios e outras regalias – os nossos trabalhadores estão expressamente
proibidos de solicitar e aceitar qualquer pagamento, oferta, favor ou outro benefício, para si ou
para interposta pessoa, pelo exercício das suas funções na Instituição. Estão apenas
excecionadas as ofertas de diminuto valor e que representem um ato de mera cortesia, um
costume local ou pratica social que não possa ser considerada nem interpretada como passível
de criar expectativas de favorecimento ou de tratamento preferencial (v.g. oferta de um bolo rei
no natal, ou um pacote de amêndoas na pascoa ou uma foto da criança no final do ciclo letivo);
p) Corrupção e Infrações conexas – é interdita qualquer prática de corrupção ou de infrações
conexas aos trabalhadores, estagiários, voluntários, outros colaboradores e terceiros, bem como
aos membros de órgãos sociais.
Os trabalhadores que, no âmbito da sua atividade profissional, identifiquem práticas, suscetíveis
de consubstanciarem um ato de corrupção ou infrações conexas, devem denunciar tal ato
através do canal de denuncia interna.
q) Assédio no trabalho – a nossa Instituição tem uma posição de tolerância zero para com
qualquer pratica de assédio, sendo expressamente proibida a prática de assédio em qualquer
das suas modalidades, moral ou sexual.
5Código de Conduta do CRIF
Artigo 4.º
Princípios gerais quanto a discriminação e assédio no trabalho
1.No exercício das suas atividades, funções e competências, os destinatários devem sempre
atuar tendo em vista a prossecução dos interesses do CRIF, no respeito pelos princípios da não
discriminação e do combate ao assédio no trabalho.
2. Os destinatários não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação a outros
destinatários ou a terceiros, com base em quaisquer categorias suspeitas, designadamente a
raça ou etnia, o sexo, a orientação sexual, a idade, incapacidade ou deficiência física ou psíquica,
opinião política, ideologia, religião, crença e filiação sindical.
Artigo 5.º
Comportamentos ilícitos
1.
Estão expressamente vedados os seguintes comportamentos, em si mesmos
suscetíveis de configurarem a prática de assédio moral:
Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho de colegas ou subordinados;
Promover o isolamento social;
Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica pessoal;
Fazer recorrentes ameaças de despedimento;
Estabelecer sistematicamente objetivos impossíveis de atingir ou prazos impossíveis de cumprir;
Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à respetiva categoria
profissional;
Não atribuir quaisquer funções profissionais, violando o direito à ocupação efetiva do posto de
trabalho;
Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos de colegas ou de
subordinados, sem identificação do autor das mesmas;
Desprezar, ignorar ou humilhar colegas ou trabalhadores/as, forçando o seu isolamento perante
outros colegas e superiores hierárquicos;
Sonegar sistematicamente informações necessárias ao desempenho das funções de outros
colegas ou de subordinados ou relativas ao funcionamento do CRIF, sendo, no entanto, o
conteúdo dessas informações facultado aos demais;
Divulgar sistematicamente por qualquer meio, rumores e comentários maliciosos ou críticas
reiteradas;
Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem que essa urgência seja necessária;
Fazer sistematicamente críticas em público a colegas de trabalho, a subordinados ou a outros
superiores hierárquicos;
Insinuar sistematicamente que o/a trabalhador(a) ou colega de trabalho tem problemas mentais
ou familiares;
Fazer brincadeiras frequentes com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, orientação
sexual, opção política, ideológica ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde etc., de
outros colegas ou subordinados/as;
Transferir o/a trabalhador(a) de sector ou de local de trabalho com a clara intenção de promover
o seu isolamento;
Falar constantemente aos gritos ou de forma intimidatória;
Marcar o número de vezes e contar o tempo que o/a trabalhador/a demora na casa de banho;
Criar sistematicamente situações objetivas de stress que provoquem no(s) destinatário(s) da
conduta o seu descontrolo, designadamente alterações ou transferências sistemáticas de local
de trabalho.
2. Estão expressamente vedados os seguintes comportamentos, em si mesmos suscetíveis de
configurarem a prática de assédio sexual:
Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou
condição sexual;
6Código de Conduta do CRIF
Enviar reiteradamente desenhos animados, desenhos, fotografias ou imagens indesejados e de
teor sexual;
Realizar telefonemas, enviar cartas, sms, e-mails ou fazer publicações nas redes sociais
indesejadas, de carácter sexual;
Promover o contacto físico intencional e não solicitado excessivo ou provocar abordagens
físicas desnecessárias;
Enviar convites persistentes para participação em programas sociais ou lúdicos, quando a
pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;
Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de
emprego ou melhoria das condições de trabalho, de estabilidade no emprego ou na carreira
profissional, podendo esta relação ser expressa e direta ou meramente insinuada.
PROCEDIMENTO
Artigo 6.º
Infrações
1.
Sempre que o CRIF tome conhecimento da violação das disposições constantes do
presente Código de Conduta, e no caso de o/a infrator(a) ser trabalhador sujeito ao poder
disciplinar da Instituição do CRIF, será instaurado processo disciplinar, a iniciar-se nos 60 dias
subsequentes àquele em que o empregador ou o superior hierárquico com competência
disciplinar tomem conhecimento da infração, nos termos do nº 2 do artigo 329.º do Código do
Trabalho.
2.
A instauração de procedimento disciplinar não prejudica a responsabilidade civil,
contraordenacional ou criminal a que haja lugar relativamente a quaisquer destinatários(as) do
presente Código de Conduta que cometam infrações que àquelas correspondam.
3.
Os/As destinatários(as) do presente Código de Conduta têm o dever de denunciar
quaisquer práticas irregulares de que tenham conhecimento, prestando a devida colaboração em
eventuais processos disciplinares ou de investigação contraordenacional ou criminal pelas
entidades competentes.
Artigo 7.º
Regime de proteção ao denunciante e testemunhas
1.
Será garantido um regime específico de proteção para o/a denunciante e as testemunhas
em procedimentos relacionados com situações de assédio.
2.
Salvo quando atuem com dolo, é garantida proteção especial aos/as denunciantes e
testemunhas em processos judiciais ou contraordenacionais desencadeados por assédio, não
podendo os mesmos ser sancionados disciplinarmente até trânsito em julgado da respetiva
decisão.
3.
Nos termos do Código do Trabalho, presume-se abusivo o despedimento ou outra
sanção aplicada para punir uma infração, se esta tiver lugar até um ano após a denúncia ou após
outra forma de reivindicação ou exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e
assédio.
4.
Os destinatários que denunciem infrações a presente código, de que tenham tido
conhecimento no exercício das suas funções ou por causa destas não podem, sob qualquer
forma, ser prejudicados, sendo-lhes assegurado o anonimato até à dedução de acusação.
7Código de Conduta do CRIF
Artigo 8.º
Responsabilidade da Instituição
1.
O CRIF é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais
resultantes da prática de assédio, cujos termos serão fixados pelo Governo em regulamentação
própria.
2.
A prática de assédio pelo empregador ou por algum representante do mesmo,
denunciada à Autoridade para as Condições no Trabalho, figurará entre os exemplos de justa
causa de resolução do contrato de trabalho por parte do(a) trabalhador(a).
3.
Quando esteja em causa a prática de assédio, fica vedada a dispensa da sanção
acessória de publicidade da decisão condenatória.
Artigo 9.º
Formalização de denúncias
Nos termos de regulamentação própria, serão disponibilizados e divulgados pela Autoridade para
as Condições do Trabalho os endereços eletrónicos próprios para receção de denúncias de
assédio em contexto laboral.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º
Vigência e divulgação
1.
O presente Código de Conduta entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela
Direção do CRIF e respetiva divulgação a todos os demais destinatários(as).
2.
O presente Código de Conduta será ainda disponibilizado no sítio de internet da IPSS,
bem como afixado nos locais habituais.
3.
Será dada aos trabalhadores uma ação de formação, sensibilização, sobre o conteúdo
do presente Código, o qual passará a partir desse momento a ser vinculativo com a consequência
disciplinar e criminal para qualquer ato ou comportamento que viole estas normas.